[{"id":"ExProvAS","nomeClasse":"Execução Provisória em Autos Suplementares","ativo":"S","dispositivoLegal":"CLT e CPC","artigoDispositivoLegal":"arts. 876/CLT e 475-O/CPC","glossario":"Sugere-se que seja autuada com o mesmo número da RT, com um sequencial específico para essa hipótese. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I %u2013 corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II %u2013 fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III %u2013 o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I %u2013 quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II %u2013 nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispen \na possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I %u2013 sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II %u2013 certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III %u2013 procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) IV %u2013 decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) V %u2013 facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)"},{"id":"CauInom","nomeClasse":"Cautelar Inominada","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"798","glossario":"Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Observação: Comporta todos os pedidios de medidas cautelares para os quais não haja uma classe específica. Paulo"},{"id":"PAP","nomeClasse":"Produção Antecipada de Provas","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"846","glossario":"Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Obs: O simples pedido de antecipação de prova dentro do processo de conhecimento não autoriza o cadastramento nesta classe que só deve ser utilizada quando o objeto do processo (pedido) for apenas a antecipação da prova, a fim de utilizá-la em processo futuro. Paulo"},{"id":"RtPosse","nomeClasse":"Reintegração / Manutenção de Posse","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"926 a 931","glossario":"Espécies de ação possessória, também denominadas de \"interditos possessórios\". Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito."},{"id":"Sind","nomeClasse":"Sindicância","ativo":"S","dispositivoLegal":"Lei 8.112/90, leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":"Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"},{"id":"AIRE","nomeClasse":"Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"544","glossario":"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)"},{"id":"IVC","nomeClasse":"Impugnação ao Valor da Causa","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"261","glossario":"Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. GLOSSÁRIO DO CJF: SEMPRE autuada em apenso à ação principal. Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial."},{"id":"DC","nomeClasse":"Dissídio Coletivo","ativo":"S","dispositivoLegal":"CF e CLT","artigoDispositivoLegal":"artigos 856/CLT e 114, § 2º, CF","glossario":"Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"},{"id":"AP","nomeClasse":"Agravo de Petição","ativo":"S","dispositivoLegal":"CLT","artigoDispositivoLegal":"art. 897, \"a\" e § 1","glossario":"Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)"},null,{"id":"Monito","nomeClasse":"Monitória","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"1.102A","glossario":"Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)"},null,null,{"id":"ReeNec","nomeClasse":"Reexame Necessário","ativo":"S","dispositivoLegal":"\"DL 779/69, art. 1º, V; CPC, art. 475; L. 1533/51, art. 12\"","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":null},{"id":"ES","nomeClasse":"Efeito Suspensivo","ativo":"S","dispositivoLegal":"L. 10.192/01","artigoDispositivoLegal":"14","glossario":"Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho."},{"id":"RTSum","nomeClasse":"Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo","ativo":"S","dispositivoLegal":"CLT","artigoDispositivoLegal":"art. 852-A a 852-I","glossario":"Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)"},{"id":"CartOrd","nomeClasse":"Carta de ordem","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"202","glossario":"Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Paulo"},{"id":"AgR","nomeClasse":"Agravo Regimental","ativo":"S","dispositivoLegal":"Regimentos Internos","artigoDispositivoLegal":"art. 243 do RI/TST","glossario":"Art. 243. Cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Pleno, Seção Administrativa, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos Órgãos, nas seguintes hipóteses: I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes; II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança; III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar ou da sentença em cautelar; IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar; V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em efeito suspensivo; VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral; VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, exceção feita ao disposto no art. 245; VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento."},{"id":"PRVC","nomeClasse":"Pedido de Revisão do Valor da Causa","ativo":"S","dispositivoLegal":"Lei 5.584/70","artigoDispositivoLegal":"Art. 2º, §§ 1º e 2º","glossario":"Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional."},{"id":"MSCol","nomeClasse":"Mandado de Segurança Coletivo","ativo":"S","dispositivoLegal":"CF; Lei 8437/92","artigoDispositivoLegal":"5º, LXX; 2º","glossario":"Cadastrar mediante requerimento específico. CF, ART. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei 8437/92 - Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas ."},{"id":"Rcl","nomeClasse":"Reclamação","ativo":"S","dispositivoLegal":"RI TST, art.190 e RI de TRT","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":"Classe processual exclusiva para as hipóteses previstas nos regimentos internos, mormente para preservação da competência do Tribunal e garantia da autoridade das decisões. Não deve ser confundida com as \"reclamações trabalhistas\" em geral (tratadas nesta tabela como \"ação trabalhista\"). Art. 190 do RI/TST. A reclamação é a medida destinada à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões, quer sejam proferidas pelo Pleno, quer pelos órgãos fracionários. § 1º Não desafia a autoridade da decisão a que for proferida em relação processual distinta daquela que se pretenda ver preservada. § 2º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho. § 3º Compete ao Pleno processar e julgar a reclamação. § 4º Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante."},{"id":"ED","nomeClasse":"Embargos de Declaração","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"535","glossario":"Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos."},{"id":"E","nomeClasse":"Embargos","ativo":"S","dispositivoLegal":"CLT e RI/TST","artigoDispositivoLegal":"art. 894/CLT e art. 239 RI/TST","glossario":"Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei 5.584, de 1970) a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982) Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) Art. 239. Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal, no prazo de 8 (oito) dias contados de sua publicação, na forma da lei. § 1º A comprovação da divergência de julgados será feita na forma dos §§ 1º e 2º do art. 232 deste Regimento. § 2º Registrado na petição o protocolo e encaminhada à Secretaria da Turma prolatora da decisão embargada, será aberta vista dos autos à parte contrária, para impugnação, no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à Secretaria de Distribuição para ser imediatamente distribuído."},{"id":"Protes","nomeClasse":"Protesto","ativo":"N","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"867 A 873","glossario":"Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição"},{"id":"IAFG","nomeClasse":"Inquérito para Apuração de Falta Grave","ativo":"S","dispositivoLegal":"CLT","artigoDispositivoLegal":"arts. 853 e ss","glossario":"Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção. Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito."},{"id":"ExcImp","nomeClasse":"Exceção de Impedimento","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"134, 304, 312 e ss.","glossario":"Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas."},{"id":"AlvJud","nomeClasse":"Alvará Judicial - Lei 6858/80","ativo":"S","dispositivoLegal":"L.E","artigoDispositivoLegal":"L 6.858/80","glossario":"Requerimento de expedição de alvará com base na Lei 6858/80 (recebimento de valores devidos pelo empregador não recebidos em vida pelo empregado, além de FGTS e PIS/PASEP). Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social."},{"id":"PA","nomeClasse":"Processo Administrativo","ativo":"S","dispositivoLegal":null,"artigoDispositivoLegal":"Regimentos e normas internas dos Tribunais","glossario":"Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes. Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc."},{"id":"CC","nomeClasse":"Conflito de Competência","ativo":"N","dispositivoLegal":"CLT","artigoDispositivoLegal":"803 e ss.","glossario":"Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)"},{"id":"SLAT","nomeClasse":"Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela","ativo":"S","dispositivoLegal":"LL 4.348/64 e 8.437/92 e 9.494/97 e 1.533/51","artigoDispositivoLegal":"4º; e 4º§1º; e 1º","glossario":"Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. § 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) § 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida."},{"id":"ACP","nomeClasse":"Ação Civil Pública","ativo":"S","dispositivoLegal":"L.E.","artigoDispositivoLegal":"\"L 7.347/85; L.10.741/03 (art. 74 e 81); L.8.069/90 (art. 210); L. 8.078/90 (art. 81 e 82).\"","glossario":"Lei 7347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico. Lei 107412 - Art. 74. Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - a Ordem dos Advogados do Brasil; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa. Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) - Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa. Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível,  \ne que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."},{"id":"DCG","nomeClasse":"Dissídio Coletivo de Greve","ativo":"S","dispositivoLegal":"CF e Lei 7783/89","artigoDispositivoLegal":"art. 114, § 3º, da CF","glossario":"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"},{"id":"CProt","nomeClasse":"Contraprotesto Judicial","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"871","glossario":"Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto."},{"id":"HDCiv","nomeClasse":"Habeas Data Cível","ativo":"S","dispositivoLegal":"L.E.","artigoDispositivoLegal":"L.9.507/97","glossario":"O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97"},{"id":"ExCCJ","nomeClasse":"Execução de Certidão de Crédito Judicial","ativo":"S","dispositivoLegal":"Provimentos de TRTs","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":null},{"id":"ConsAdm","nomeClasse":"Consulta Administrativa","ativo":"S","dispositivoLegal":"Regimentos e normas internas dos Tribunais","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":"Procedimento de natureza meramente consultiva, sem implicar providências pelo Tribunal."},{"id":"CorExt","nomeClasse":"Correição Extraordinária","ativo":"S","dispositivoLegal":"leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":"Efetivada pelo Corregedor por razões extraordinárias. Pode haver divergência de nomenclatura,dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória, dependendo da conveniência de cada tribunal."},{"id":"Interdito","nomeClasse":"Interdito Proibitório","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"932","glossario":"Espécie de ação possessória, também denominada de \"interditos possessórios\". Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito."},{"id":"Precat","nomeClasse":"Precatório","ativo":"S","dispositivoLegal":"art. 100 da CF, Constituições Estaduais, leis de org. judiciárias, regimentos e normas internas dos tribunais.","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":"Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional \nnº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)"},{"id":"RR","nomeClasse":"Recurso de Revista","ativo":"S","dispositivoLegal":"CLT","artigoDispositivoLegal":"art. 896","glossario":"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revist \n, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988) § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)"},{"id":"CCCiv","nomeClasse":"Conflito de competência cível","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"951 a 959","glossario":"Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.\n\tParágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.\n\tArt. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.\n\tParágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.\n\tArt. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:\n\tI - pelo juiz, por ofício;\n\tII - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.\n\tParágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.\n\tArt. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.\n\tParágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.\n\tArt. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.\n\tParágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:\n\tI - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;\n\tII - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.\n\tArt. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.\n\tArt. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.\n\tParágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.\n\tArt. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.\n\tArt. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa\n\t"},{"id":"CartPrec","nomeClasse":"Carta Precatória","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"202","glossario":"Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Paulo"},{"id":"Inter","nomeClasse":"Interpelação","ativo":"N","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"867 a 873","glossario":"Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.)"},{"id":"Seques","nomeClasse":"Seqüestro","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"822","glossario":"Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei. Obs: utiliza-se esta classe quando há pedido de sequestro de bem de forma cautelar, anunciando-se a pretensão de discutir ou concretizar a posse ou propriedade do mesmo bem em um processo principal. Paulo"},{"id":"ExTiEx","nomeClasse":"Execução de Título Extrajudicial","ativo":"S","dispositivoLegal":"CF e CLT","artigoDispositivoLegal":"art. 114, I, CF e 876 e ss, CLT","glossario":"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)"},{"id":"RecAdm","nomeClasse":"Recurso Administrativo","ativo":"S","dispositivoLegal":"lei 8.112/1990  e normas dos tribunais","artigoDispositivoLegal":"art, 105 a 109 (Lei 8112/1990)","glossario":"Glossário: recurso de decisões proferidas em procedimentos administrativos diversos. Aplica-se excepcionalmente aos recursos administrativos disciplinares contra magistrados naqueles Tribunais em que a legislação estadual preveja expressamente o recurso, bem com aos recursos em sindicâncias contra servidores."},{"id":"RPV","nomeClasse":"Requisição de Pequeno Valor","ativo":"S","dispositivoLegal":"art. 100, § 3o, da CF, ADCT, Constituições Estaduais, leis e normas dos tribunais.","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":"Cadastra-se como classe \"RPV\" apenas as requisições encaminhadas ao segundo grau para pagamento com orçamento próprio. É autuada em alguns tribunais como processo administrativo. Quando o primeiro grau expede diretamente ao ente público, não é autuada em separado. Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)"},{"id":"AIAP","nomeClasse":"Agravo de Instrumento em Agravo de Petição","ativo":"S","dispositivoLegal":"CLT","artigoDispositivoLegal":"art. 897, \"b\" e § 2º","glossario":"Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)"},{"id":"RO","nomeClasse":"Recurso Ordinário","ativo":"S","dispositivoLegal":"CLT","artigoDispositivoLegal":"art. 895, \"a\" e \"b","glossario":"Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970) a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 10 (dez) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.168, de 12.4.1946)"},{"id":"HC","nomeClasse":"Habeas Corpus","ativo":"N","dispositivoLegal":"CF; CPP","artigoDispositivoLegal":"5º, LXVIII da CF; 647 a 667 do Código de Processo Penal","glossario":"Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil. Ar. 5º CF LXVIII - conceder-se-á \"habeas-corpus\" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; CPP Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."},{"id":"PADMag","nomeClasse":"Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado","ativo":"S","dispositivoLegal":"art. 27 da LC 35/79 (LOMAN), Resolução 30 do CNJ, leis de organização judiciária, regimentos internos e outras normas dos tribunais.","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":"Art. 27. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamental do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente, no dia útil imediato, convocará o tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator. § 3º. O tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. § 4º. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. § 5º. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões. § 6º. O julgamento será realizado em sessão secreta do tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto. § 7º. Da decisão publicar-se-á somente a conclusão. § 8º. Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato."},{"id":"AR","nomeClasse":"Ação Rescisória","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"485","glossario":"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."},{"id":"RM","nomeClasse":"Recurso de Multa","ativo":"S","dispositivoLegal":"CLT","artigoDispositivoLegal":"678","glossario":"Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originàriamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 3) os mandados de segurança; 4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas; d) julgar em única ou última instâncias: 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; 2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários. II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea \"c\" , inciso 1, dêste artigo.(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)"},{"id":"Pet","nomeClasse":"Petição","ativo":"S","dispositivoLegal":null,"artigoDispositivoLegal":"RI e Resolução do CJF","glossario":"Petição avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão."},null,{"id":"Atent","nomeClasse":"Atentado","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"879","glossario":"Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato."},null,null,{"id":"IncFal","nomeClasse":"Incidente de Falsidade","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"390","glossario":"Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos da JT e Juizados especiais. Nem sempre é autuada. Se proposta depois de encerrada a instrução, aí sim será autada em apartado, tramitando em apenso. Nesses casos se aplica a classe, que SEMPRE será autuada em apenso ao principal. Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos."},{"id":"ACC","nomeClasse":"Ação Civil Coletiva","ativo":"S","dispositivoLegal":"L.E.","artigoDispositivoLegal":"L.8.078/90 - 91","glossario":"Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)"},{"id":"EIfEFis","nomeClasse":"Embargos Infringentes na Execução Fiscal","ativo":"S","dispositivoLegal":"Lei Nº. 6.830/80","artigoDispositivoLegal":"34","glossario":"Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento destes embargos e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos infringentes em execução fiscal constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos. Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença."},{"id":"MS","nomeClasse":"Mandado de Segurança","ativo":"S","dispositivoLegal":"CF; Lei 1531/51","artigoDispositivoLegal":"5º, LXIX; 1º","glossario":"Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por \"habeas-corpus\" ou \"habeas-data\", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; lEI 1533/51 - Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por \"habeas corpus\", sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Parágrafo primeiro - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Alterado pela L-009.259-1996). Parágrafo segundo - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança."},{"id":"AACC","nomeClasse":"Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais","ativo":"S","dispositivoLegal":"LC 75/93","artigoDispositivoLegal":"art. 83, IV","glossario":"Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;"},{"id":"Rogato","nomeClasse":"Carta Rogatória","ativo":"S","dispositivoLegal":"CF","artigoDispositivoLegal":"109, X","glossario":"Cadastamento, prioritariamente, pelo Juízo Rogado. Competência para cumprimento é exclusiva da Justiça Federal. Justiça Estadual pode ser eventualmente solicitada a auxiliar no cumprimento, mas isso deve ser feito através de Carta Precatória para cumprimento específico. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o \"exequatur\", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização\". Classe marcada para a JT por solicitação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, inclusive para facilitar o controle das Cartas Rogatórias expedidas.)"},{"id":"Arrest","nomeClasse":"Arresto","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"813","glossario":"Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei."},{"id":"ConPag","nomeClasse":"Consignação em Pagamento","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"890","glossario":"Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)"},{"id":"ETCiv","nomeClasse":"Embargos de Terceiro Cível","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"1046","glossario":"Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação."},null,null,{"id":"Oposic","nomeClasse":"Oposição","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"56","glossario":"Distribuição por dependência SEMPRE (CPC 57), deve haver requerimento específico. Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."},null,null,{"id":"CorOrd","nomeClasse":"Correição Ordinária","ativo":"S","dispositivoLegal":"Leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.","artigoDispositivoLegal":"CorOrd","glossario":"Efetivada pelo corregedor de forma periódica ou previamente programada, não relacionada a fatos extraordinários ou específicos. Pode haver divergência de nomenclatura dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória."},null,{"id":"RTAlç","nomeClasse":"Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada)","ativo":"S","dispositivoLegal":"Lei 5.584/70","artigoDispositivoLegal":"art. 2º, §§ 3º e 4º","glossario":"Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985)"},{"id":"EArr","nomeClasse":"Embargos à Arrematação","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"746","glossario":"Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."},{"id":"ExCCP","nomeClasse":"Execução de Termo de Conciliação de CCP","ativo":"S","dispositivoLegal":"CLT","artigoDispositivoLegal":"art. 876 caput","glossario":"Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)"},{"id":"Ag","nomeClasse":"Agravo","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC, CLT, RITST, RITRTs","artigoDispositivoLegal":"557,§1º, CPC, 896, §5º,CLT","glossario":"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)"},{"id":"CorPar","nomeClasse":"Correição Parcial ou Reclamação Correicional","ativo":"S","dispositivoLegal":"L.E. ou norma estadual; L 5.010/66 - 6º; CLT, art. 709, II e regimentos internos.","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":"Glossário: efetivada pelo corregedor, mediante provocação, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal."},null,{"id":"ExFis","nomeClasse":"Execução Fiscal","ativo":"S","dispositivoLegal":"L. 6830/80","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":"Petição inicial deve incluir a CDA-Certidão de Dívida Ativa; ou mesmo confundir-se com ela."},null,{"id":"ArgInc","nomeClasse":"Argüição de Inconstitucionalidade","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"480","glossario":"Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo."},null,null,{"id":"AIRO","nomeClasse":"Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário","ativo":"S","dispositivoLegal":"CLT","artigoDispositivoLegal":"\"art. 897, \"b","glossario":"Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)"},null,{"id":"ACum","nomeClasse":"Ação de Cumprimento","ativo":"S","dispositivoLegal":"CLT","artigoDispositivoLegal":"art. 872, § único","glossario":"Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)"},{"id":"RTOrd","nomeClasse":"Ação Trabalhista - Rito Ordinário","ativo":"S","dispositivoLegal":"CLT","artigoDispositivoLegal":"arts. 840 e ss","glossario":"Nos TRTs e TST deve ser usada para classificar ações em que se pretende declaração. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior."},{"id":"ExcSusp","nomeClasse":"Exceção de Suspeição","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"135, 304 e 312 e ss","glossario":"Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas"},{"id":"BusApr","nomeClasse":"Busca e Apreensão","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"839","glossario":"Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. Observações: A presente classe comporta apenas processos cautelares de busca e apreensão. O pedido de busca e apreensão em um processo satisfativo (sem menção a um outro processo, já existente ou futuro, que lhe é principal) deve ser cadastrado como Procedimento Ordinário. A busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969)deve ser cadastrada como \"Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária\". Paulo"},{"id":"HoTrEx","nomeClasse":"Homologação de Transação Extrajudicial","ativo":"N","dispositivoLegal":"\"L.E.; CPC\"","artigoDispositivoLegal":"\"L 9099/95 - 57; 475, N, V\"","glossario":"Somente se refere a matéria ainda não submetida a juízo. Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) V %u2013 o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)"},{"id":"PrCoOf","nomeClasse":"Prestação de Contas - Oferecidas","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"914, I","glossario":"Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las;"},null,null,null,{"id":"Cauçao","nomeClasse":"Caução","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"826","glossario":"Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória. Observação: Pode ser utilizado tanto para pedido como para oferecimento de caução. Paulo"},{"id":"Justif","nomeClasse":"Justificação","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"861","glossario":"Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção."},{"id":"PrCoEx","nomeClasse":"Prestação de Contas - Exigidas","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"914, II","glossario":"Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: II - a obrigação de prestá-las."},{"id":"ResAut","nomeClasse":"Restauração de Autos","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"1063","glossario":"Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo."},null,null,{"id":"PADServ","nomeClasse":"Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor","ativo":"S","dispositivoLegal":"Lei 8.112/90 e outras leis federais, leis de organização judiciária, leis estaduais, regimentos internos e outras normas dos tribunais.","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":"Procedimento destinado a apuração de infração administrativa cometida por servidor."},null,{"id":"AIRR","nomeClasse":"Agravo de Instrumento em Recurso de Revista","ativo":"S","dispositivoLegal":"CLT","artigoDispositivoLegal":"\"art. 897, \"b","glossario":"Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)"},{"id":"EAdj","nomeClasse":"Embargos à Adjudicação","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"746","glossario":"Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."},{"id":"ExcInc","nomeClasse":"Exceção de Incompetência","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"112, 304 e 307 e ss.","glossario":"Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina."},{"id":"Exibic","nomeClasse":"Exibição","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"844","glossario":"Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. Observação: A exibição requerida como meio de prova na forma dos arts. 355/363 do CPC não autoriza o cadastramento nesta classe. Neste caso, a classificação deve ser feita considerando o pedido principal e os fatos que o embasam, tratando-se em regra de procedimento ordinário. Paulo."},{"id":"Alvará","nomeClasse":"Alvará Judicial","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":"Abrange as várias hipóteses em que se requer apenas a expedição de alvará, em jurisdição voluntária. Utilizado na Justiça do Trabalho, principalmente, para requerer levantamento de FGTS. Não abrange as hípóteses da Lei 6858/80 (valores devidos pelo empregador, FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida por empregado), que tem classe própria."},{"id":"ExTAC","nomeClasse":"Execução de Termo de Ajuste de Conduta","ativo":"S","dispositivoLegal":"CLT","artigoDispositivoLegal":"art. 876","glossario":"Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)"},{"id":"RclDisc","nomeClasse":"Reclamação Disciplinar","ativo":"S","dispositivoLegal":"leis de org. jud., regimentos internos e outras normas dos tribunais.","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":"Glossário: procedimento destinado a averiguar denúncias de irregularidades na atividade de magistrados, servidores ou serviços notariais e de registro do Estado (cartórios extrajudiciais), inclusive por inércia no cumprimento de suas obrigações. Geralmente antecede a instauração de sindicância ou processo administrativo. Pode haver divergência de nomenclaturas, dependendo das normas de cada tribunal (corresponde à representação disciplinar, por exemplo)."},{"id":"EI","nomeClasse":"Embargos Infringentes","ativo":"S","dispositivoLegal":"Lei 7701/88 e RI/TST","artigoDispositivoLegal":"art. 2º, II, e 240 do RI/TST","glossario":"Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: II - em última instância julgar: a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica; b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos; c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante; d) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos e os agravos regimentais pertinentes aos dissídios coletivos; e) as suspeições argüidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seção, nos feitos pendentes de sua decisão; e f) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência. Art. 240. Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de 8 (oito) dias, contados da publicação do acórdão no Órgão Oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal."},null,null,{"id":"PP","nomeClasse":"Pedido de Providências","ativo":"S","dispositivoLegal":"Leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":"Glossário: procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal."},null,null,{"id":"Notif","nomeClasse":"Notificação","ativo":"N","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"867 a 873","glossario":"Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes."},{"id":"Reenec/RO","nomeClasse":"Remessa Necessária/Recurso Ordinário","ativo":"S","dispositivoLegal":"DL 779/69, art. 1º, V; CPC, art. 475; L. 12.016/2009, art. 14, par. 1°; CLT, art. 895, I eII","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":"Classe utilizada para designar a interposição voluntária de recurso ordinário, quando também há, de forma simultânea, o reexame necessário. Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)"},{"id":"IUJ","nomeClasse":"Incidente de Uniformização de Jurisprudência","ativo":"N","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"476 e 479 e L.10.259/01 - 14","glossario":"Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo. Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante. Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministér \no Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário."},{"id":"EE","nomeClasse":"Embargos à Execução","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"736, 741 e 745","glossario":"Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Os embargos à execução da JT e juizados especiais serão tratados na tabela de movimentos. Engloba os embargos à execução contra a Fazenda Pública (art. 741) e os embargos à execução por título extrajudicial (art. 745). Engloba os embargos à execução por Carta (art. 747). Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o N \ns embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)"},{"id":"QuPrIn","nomeClasse":"Questões e Processos Incidentes","ativo":"S","dispositivoLegal":null,"artigoDispositivoLegal":null,"glossario":null},null,{"id":"ArgInc","nomeClasse":"Argüição de Inconstitucionalidade","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"480","glossario":"Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo."},null,{"id":"RclPP","nomeClasse":"Reclamação Pré-processual","ativo":"S","dispositivoLegal":"Resolução CNJ nº 125","artigoDispositivoLegal":null,"glossario":"Classe que deverá ser utilizada para cadastramento de todas as reclamações pré-processuais.  Não se constitui em processo judicial, e sim em procedimento prévio. Na hipótese de haver homologação judicial de acordo obtido nesta fase, o respectivo feito deverá ter sua classe evoluída para 112 - Homologação de Transação Extrajudicial."},{"id":"IncResDemRept","nomeClasse":"Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC 2015","artigoDispositivoLegal":"976 a 987","glossario":"Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR.\nO julgamento do IRDR será aplicado obrigatoriamente a todos os processos individuais ou coletivos que tratem da tese decidida, e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive às causas de competência dos juizados especiais.\nA tese jurídica fixada deve, ainda, ser aplicada aos casos futuros que tratem da idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo se houver a revisão da orientação firmada no incidente (art. 985, I, II).\nA competência para julgamento será dos tribunais ordinários e o incidente somente será suscitado se estiver em curso, naquele momento, uma causa de competência daqueles órgãos.\nAlmeja-seproteger a isonomia e a segurança jurídica.\nCPC 2015\nArt. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:\nI - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito\nII - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.\n§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.\n§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.\n§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.\n§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.\n§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.\nArt. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:\nI - pelo juiz ou relator, por ofício\nII - pelas partes, por petição\nIII - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.\nParágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.\nArt. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.\nParágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.\nArt. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.\n§ 1o Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.\n§ 2o  Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.\n§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.\nArt. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos ...\n"},{"id":"SLS","nomeClasse":"Suspensão de Liminar e de Sentença","ativo":"S","dispositivoLegal":"Lei n. 8.437/1992","artigoDispositivoLegal":"4°","glossario":"Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.\n§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado\n§ 2o  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)\n§ 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)\n        § 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)\n        § 5o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)\n        § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)\n        § 7o  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)\n        § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)\n        § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)"},{"id":"SSCiv","nomeClasse":"Suspensão de Segurança Cível","ativo":"S","dispositivoLegal":"Lei12.016/2009","artigoDispositivoLegal":"15","glossario":" Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. \n§ 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. \n§ 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. \n§ 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. \n§ 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. \n§ 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. ez dias, contados da publicação do ato.\n"},{"id":"CPSAC","nomeClasse":"Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas","ativo":"S","dispositivoLegal":"CDC","artigoDispositivoLegal":"103 e 104","glossario":"Classe a ser utilizada em cumprimentos individuais provisórios de título judicial formado em ação coletiva, nos moldes previstos no CPC, art. 515, combinado com o CDC, art. 103 e 104"},{"id":"AgIntCiv","nomeClasse":"Agravo Interno Cível","ativo":"S","dispositivoLegal":"Regimento Interno de cada Tribunal","artigoDispositivoLegal":"1021","glossario":"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. \r\n         § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.Classe de uso facultativo."},{"id":"TutPro","nomeClasse":"Tutela Provisória","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC 2015","artigoDispositivoLegal":"294 a 299","glossario":"Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.                                                     \nParágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.                                 \nArt. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.                                 \nArt. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.                                 \nParágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.                                 \nArt. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.                                 \nParágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.                                 \nArt. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.                                 \nArt. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.                                 \nParágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."},{"id":"IDPJ","nomeClasse":"Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC 2015","artigoDispositivoLegal":"133 a 137","glossario":"CPC 2015 \nLIVRO III \nDOS SUJEITOS DO PROCESSO \n................................................................ \nTÍTULO III \nDA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS \n................................................................ \nCAPÍTULO IV \nDO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA \nArt. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. \n§1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. \n§2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. \nArt. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. \n§1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. \n§2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. \n§3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. \n§4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. \nArt. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. \nArt. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. \nParágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. \nArt. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. \n"},{"id":"PMPP","nomeClasse":"Pedido de Mediação Pré-Processual","ativo":"N","dispositivoLegal":"Lei 13.140/2015, CLT, Resolução CNJ 125/2010 e RITST","artigoDispositivoLegal":"Art. 1º (Lei 13.140/2015), art. 764 (CLT), art. 4º (Resolução CNJ 125/2010) e art. 36, IV (RITST)","glossario":"Classe a ser utilizada para os pedidos de mediação pré-processual. Trata-se de procedimento anterior à instauração de qualquer procedimento judicial."},{"id":"Notif","nomeClasse":"Notificação","ativo":"N","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"867 a 873","glossario":"Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes."},{"id":"HTE","nomeClasse":"Homologação da Transação Extrajudicial","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"719 a 724 e 725, VIII","glossario":"Art. 719.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.\n\nArt. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.\n\nArt. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.\n\nArt. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.\n\nArt. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.\n\nParágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.\n\nArt. 724.  Da sentença caberá apelação.\n\nArt. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:\n\n..............................................................\n\nVIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor."},{"id":"IUJ","nomeClasse":"Incidente de Uniformização de Jurisprudência","ativo":"N","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"476 e 479 e L.10.259/01 - 14","glossario":"Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo. Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante. Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministér \no Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário."},{"id":"Interp","nomeClasse":"Interpelação","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"727","glossario":"Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito."},{"id":"Protes","nomeClasse":"Protesto","ativo":"N","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"867 A 873","glossario":"Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição"},{"id":"RCE","nomeClasse":"Regime Centralizado de Execuções","ativo":"S","dispositivoLegal":"Lei n. 14.193/2021","artigoDispositivoLegal":"16","glossario":"Classe para registro do Regime Centralizado de Execuções para as sociedades anônimas de futebol que o solicitarem."},{"id":"CumPrSe","nomeClasse":"Cumprimento Provisório de Sentença","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"520","glossario":"Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520)."},{"id":"PEPT","nomeClasse":"Plano Especial de Pagamento Trabalhista","ativo":"S","dispositivoLegal":"Lei nº 13.155/2015 e Consolidação dos Provimentos da CGJT","artigoDispositivoLegal":"50 (Lei 13.155/2015); 151 a 153 (Consolidação)","glossario":"Classe a ser utilizada no caso de apresentação pelo devedor de requerimento de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT no intuito de viabilizar a satisfação das execuções trabalhistas."},{"id":"MPCA","nomeClasse":"Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão","ativo":"S","dispositivoLegal":null,"artigoDispositivoLegal":null,"glossario":null},{"id":"CumSen","nomeClasse":"Cumprimento de sentença","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"Art. 475-I, 475-J e 475-N","glossario":"Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (475-N do CPC), inclusive a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; a sentença arbitral; acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; e sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria. Ou seja, a regra é não terem numeração própria. Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, A7:L91o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)"},{"id":"ROPS","nomeClasse":"Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo","ativo":"S","dispositivoLegal":null,"artigoDispositivoLegal":null,"glossario":null},{"id":"TutAntAnt","nomeClasse":"Tutela Antecipada Antecedente","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC 2015","artigoDispositivoLegal":"303 e 304","glossario":"Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. \n§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: \nI - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; \nII - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; \nIII - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. \n§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. \n§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. \n§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. \n§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. \n§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. \nArt. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. \n§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. \n§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. \n§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. \n§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. \n§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o. \n§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo."},{"id":"HC","nomeClasse":"Habeas Corpus","ativo":"N","dispositivoLegal":"CF; CPP","artigoDispositivoLegal":"5º, LXVIII da CF; 647 a 667 do Código de Processo Penal","glossario":"Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil. Ar. 5º CF LXVIII - conceder-se-á \"habeas-corpus\" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; CPP Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."},{"id":"TutCautAnt","nomeClasse":"Tutela Cautelar Antecedente","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC 2015","artigoDispositivoLegal":"305 a 310","glossario":"Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. \nParágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. \nArt. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. \nArt. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. \nParágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. \nArt. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. \n§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. \n§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. \n§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. \n§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. \nArt. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: \nI - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; \nII - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; \nIII - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. \nParágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. \nArt. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição."},{"id":"IAC","nomeClasse":"Incidente de Assunção de Competência","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC 2015","artigoDispositivoLegal":"947","glossario":"Estando em julgamento relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem múltipla repetiçãopoderáo relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, propor a assunção de competência para julgá-lo por órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar. \nObjetivo é prevenir ou dirimir controvérsia a respeito da matéria, vinculando os membros do tribunal e os juízes a ele submetidos mediante a publicação do respectivo acórdão. \nCPC 2015 \nLIVRO III \nDOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS \n................................................................ \nTÍTULO I \nDA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS \n................................................................ \nCAPÍTULO III \nDO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA \nArt. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. \n§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. \n§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. \n§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. \n§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."},{"id":"RJParc","nomeClasse":"Recurso de Julgamento Parcial","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC e IN TST nº 39","artigoDispositivoLegal":"356 (CPC); 5º (IN TST nº 39)","glossario":"Classe a ser utilizada exclusivamente pela Justiça do Trabalho para possibilitar a recorribilidade das decisões de julgamento parcial de mérito proferidas no 1º Grau, em razão da inaplicabilidade do agravo de instrumento previsto no § 5º do art. 356 do CPC ao processo do trabalho (inteligência do art. 5º, da IN 39/2016), que possui disciplina própria de uso do agravo de instrumento para finalidade outra (art. 897, \"b\", CLT)."},{"id":"CSAC","nomeClasse":"Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas","ativo":"S","dispositivoLegal":"CDC","artigoDispositivoLegal":"103 e 104","glossario":"Classe a ser utilizada em cumprimentos individuais de título judicial formado em ação coletiva, nos moldes previstos no CPC, art. 515, combinado com o CDC, art. 103 e 104."},{"id":"PCon","nomeClasse":"Procedimento Conciliatório","ativo":"S","dispositivoLegal":" CPC e Res. 125/CNJ","artigoDispositivoLegal":"165 (CPC)4","glossario":"Classe facultativa.\n\n Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.\n\n§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.\n\n§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.\n\n§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição."},{"id":"IncImp","nomeClasse":"Incidente de Impedimento Cível","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"146","glossario":"No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."},{"id":"IncSus","nomeClasse":"Incidente de Suspeição Cível","ativo":"S","dispositivoLegal":"CPC","artigoDispositivoLegal":"146","glossario":"No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."}]